O embargo ambiental em propriedades rurais e as soluções para o seu cancelamento no Estado de Mato Grosso.

O embargo ambiental é uma realidade recorrente na rotina de produtores rurais de Mato Grosso, decorrente de autuações aplicadas por órgãos fiscalizadores, como o IBAMA e a SEMA/MT. Além do impacto financeiro e corrente das multas constantes no auto de infração, o embargo representa uma restrição que afeta diretamente a atividade produtiva e a circulação econômica do imóvel rural.

É fundamental compreender que o embargo deve recair exclusivamente sobre a área exata onde foi identificada a suposta infração ambiental, não podendo, portanto, abranger toda a propriedade de forma genérica ou desproporcional. A legislação exige que o órgão ambiental delimite com precisão geográfica o local da infração. Assim, quando um embargo é imposto sobre a totalidade do imóvel rural — sem especificação da área afetada — tal ato pode ser revisto e até reconhecido como nulo, por extrapolar os limites legais.

Apesar de sua natureza pontual, o embargo tem gerado expressivos prejuízos econômicos aos produtores. Isso ocorre porque grandes empresas do setor de carnes e grãos — como JBS, Marfrig e Minerva — celebraram protocolos de compromisso com o Ministério Público Federal, conhecidos como Boi na Linha e Soja na Linha, comprometendo-se a monitorar fornecedores e a impedir a compra de produtos provenientes de áreas embargadas. Na prática, porém, verifica-se frequentemente que o embargo não incide na propriedade fornecedora ou que o ato de embargo é ilegal, como nos casos de imposição sobre áreas consolidadas.

Nessas situações, a regularização ambiental exige uma análise integrada entre profissionais jurídicos e técnicos, com foco na verificação da legalidade do embargo e na identificação das medidas adequadas para reabilitar a propriedade como fornecedora apta. Ressalta-se que a transferência do imóvel não implica, por si só, o cancelamento do embargo — a restrição permanece até a devida comprovação de regularidade.

O cancelamento do embargo ambiental, na maioria das vezes, está condicionado à comprovação formal da regularização do imóvel junto à SEMA/MT. O procedimento envolve, necessariamente:

  1. Inscrição e validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR);
  2. Adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), quando aplicável, com assinatura dos termos de compromisso e posterior publicação no Diário Oficial do Estado.

Em alguns casos, somente após o cumprimento dessas etapas e a validação dos documentos apresentados é que o órgão ambiental pode promover o desembargo, restituindo à propriedade a possibilidade de comercializar normalmente sua produção.


Autoras:

Gabriela Bertolini — Advogada especialista em Direito Ambiental, com atuação exclusiva em processos ambientais e regularização de propriedades rurais.

Gleisse Keli Horn Correia — Engenheira Agrícola e Ambiental; Especialista em Gestão do Agronegócio; Especialista em Georreferenciamento e Geoprocessamento de Imóveis Rurais e Urbanos; Fundadora, em 2019, da empresa Agroturn — Soluções Agrárias e Ambientais.

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